A questão da tributação (ou falta dela) sobre as operações de comércio eletrónico não é nova e tem gerado sucessivas controvérsias neste setor cujo crescimento exponencial e alcance global vieram agudizando ao longo do tempo.
Especificamente no domínio do IVA – que é um “imposto sobre o consumo” – urgia adaptar as normas legais à nova realidade, já que as vigentes (e desajustadas) permitiam frequentemente que a tributação não ocorresse no país onde se verificava o consumo. Foi o que a UE pretendeu fazer com a aprovação do “Pacote IVA”.
Assim, a partir de 1 de julho, com a entrada em vigor da Diretiva (UE) 2017/2455, de 5.12.2017, e da Diretiva (UE) 2019/1995, de 21.11.2019, passam a vigorar novas regras, de entre as quais cumpre destacar a que dita que as vendas à distância intracomunitárias de bens aos consumidores, estarão sujeitas a IVA no país para o qual os bens são expedidos ou transportados (o país do consumidor).
Se até agora, as empresas da UE tinham de registar-se para efeitos de IVA em cada Estado-Membro em que vendiam bens e, quando as vendas atingiam um determinado limiar, liquidar aos clientes o IVA à sua taxa nacional, com as novas regras este limiar é suprimido e o IVA deverá ser liquidado desde a primeira venda.
No entanto, não é necessário registar-se para efeitos de IVA em vários países, podendo fazê-lo apenas num país, através da chamada “One-Stop-Shop” ("OSS"), sucessora do regime denominado de “Mini One-Stop-Shop” ou Balcão Único. Neste caso, o IVA liquidado – às taxas vigentes nos Estados-Membros dos consumidores – será entregue à autoridade fiscal do Estado-Membro onde o operador está registado (origem) e, em seguida, será enviado aos Estados-Membros dos consumidores (destino).
É, no entanto, salvaguardada a situação dos pequenos operadores económicos B2C, que apenas efetuem vendas de bens à distância esporadicamente (até €10.000 anuais) e que, assim, podem liquidar o IVA à taxa em vigor no Estado-Membro da UE onde têm sede, estabelecimento estável ou domicílio, e aí cumprir as suas obrigações declarativas.
Outra novidade é a eliminação da isenção de IVA para a importação de pequenas encomendas para os consumidores (mercadorias com um valor não superior a €22). Isto significa que, no futuro, as pequenas encomendas provenientes de países terceiros estarão sempre sujeitas a IVA. Para reduzir os encargos administrativos, os fornecedores que enviem ou transportem encomendas de valor reduzido podem utilizar um regime de importação simplificado e comunicar o IVA também num só país, através do “Import One-Stop-Shop” (“IOSS”).
Por fim, os operadores de plataformas e mercados “online”, que abrangem realidades como portais ou lojas virtuais, serão responsáveis pela liquidação e declaração do IVA, ou seja, passam a ser sujeitos passivos do imposto, em dois casos: nas (i) remessas de países terceiros (mercadorias que provêm de fora da UE) com valor não superior a €150 (sem IVA), sendo irrelevante se o fornecedor está baseado dentro ou fora da EU, e nas (ii) remessas de um país da UE, em que o fornecedor não está baseado na UE (o valor dos bens é irrelevante).
Em suma, as novas regras do IVA no comércio eletrónico têm potencial para neutralizar desigualdades e simplificar procedimentos, mas implicarão para os operadores económicos, e mesmo para os consumidores, uma reflexão sobre os modelos de negócio e um esforço de adaptação relevante – será caso para falar em “dores de crescimento”?
Fonte: Store