quinta-feira, 06 janeiro 2022 11:33

Diogo Galhoz: Transposição da Diretiva (UE) 2019/633 é uma oportunidade perdida?

O coordenador de Assuntos Jurídicos da APED, Diogo Galhoz, reflete sobre a transposição da Diretiva (UE) 2019/633 (contra as práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar) para a legislação nacional, através do Decreto-Lei n.º 76/2021.

A Diretiva (UE) 2019/633 contra as práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar, adotada a 1 de abril de 2019, que no ordenamento jurídico português corresponde ao conceito de práticas individuais restritivas do comércio, teve a sua génese na necessidade de correção de desequilíbrios significativos do poder de negociação nas relações contratuais estabelecidas entre pequenos e médios agricultores e compradores de maior dimensão.

Tais práticas consubstanciam, de uma forma genérica, desvios à boa conduta comercial e podem consistir na imposição de um pagamento, diretamente ou sob a forma de desconto pela não concretização das expectativas do comprador quanto ao volume ou valor da encomenda, alterações unilaterais e/ou retroativas de disposições contratuais, atrasos injustificados no pagamento das encomendas, entre outras.

Sendo esta uma Diretiva de harmonização mínima, os Estados-Membros poderiam introduzir ou manter as disposições que vão para além da proteção concedida pela Diretiva.

Em Portugal, a Diretiva foi transposta através do Decreto-Lei n.º 76/2021, publicado em Diário da República no passado dia 27 de agosto.

Destaca-se como positiva a opção do legislador português em proceder à transposição da Diretiva através da integração dos seus preceitos em dois regimes jurídicos já existentes no ordenamento jurídico nacional: o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio e o regime relativo à definição de prazos máximos para efeitos de pagamento do preço nos contratos de fornecimento de bens alimentares.

Mas, mais importante, merece destaque o facto de o próprio legislador reconhecer que a legislação portuguesa atualmente em vigor já consagra, de um modo geral, um grau de proteção mais elevado do que o previsto na Diretiva.

Não obstante reconhecer tal evidência, o legislador acaba por interferir em questões que até à presente data, e apesar das diversas alterações que aqueles regimes jurídicos foram sofrendo, nunca foram modificadas, e que até se encontram fora do âmbito de aplicação e objetivos preconizados pela Diretiva. Exemplo disso é a classificação de certas práticas comerciais como abusivas, quando no regime atualmente em vigor apenas eram proibidas se o fornecedor fosse uma micro ou pequena empresa, organização de produtores ou cooperativa.

As referidas alterações resultarão no alargamento desta proibição a todas as relações comerciais, indiscriminadamente e independentemente dos produtos em causa e das características dos fornecedores e compradores. O que, como se percebe, subverte os princípios fundadores da Diretiva, acabando por garantir um nível idêntico de proteção jurídica, independentemente da dimensão dos operadores.

Por fim, lamentamos que o legislador tenha perdido mais uma oportunidade para eliminar a proibição que incide sobre o regime da venda com prejuízo, de forma a garantir a sua conformidade com a Diretiva 2005/29/CE, de 11 de maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno, tal como interpretada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Não obstante o que se deixa exposto, importa sublinhar que o setor do retalho adquire a maior parte dos produtos que comercializa diretamente aos fabricantes ou a outros intermediários, sendo que apenas cerca de 5% das aquisições são realizadas diretamente aos agricultores.

Fonte: Store Magazine

Newsletter

captcha 

Estante

Assinar Edição ImpressaAssinar Newsletter Diária